- 1 -Compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo assegurar o funcionamento e coordenação do CCOM do Montijo nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.
- 2 -O CCOM do Montijo integra os representantes das entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, com as devidas adaptações, designadamente:
- a)Coordenador Municipal de Proteção Civil, que coordena o CCOM;
- b)Representante da Guarda Nacional Republicana - Destacamento Territorial do Montijo;
- c)Representante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Montijo;
- d)Elemento de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Montijo;
- e)Elemento de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Canha;
- f)Elemento da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação Foz do Tejo/ Montijo;
- g)Representante da Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Lisboa;
- h)Representante da Base Aérea n.º 6 do Montijo;
- i)Representante da autoridade sanitária veterinária do Montijo;
- j)Presidente da União de Freguesias do Montijo e Afonsoeiro;
- k)Presidente da União de Freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia;
- l)Presidente da Junta de Freguesia de Sarilhos Grandes;
- m)Presidente da Junta de Freguesia de Canha;
- n)Presidente da União de Freguesias de Pegões;
- o)Representante da Unidade Local de Saúde - Arco Ribeirinho;
- p)Representante do Instituto de Segurança Social, I.P - Centro Distrital de Setúbal - Serviço Local de Segurança Social do Montijo.
- 3 -Podem integrar o CCOM do Montijo outras entidades cuja participação, em função da ocorrência ou evento, seja requerida pelo respetivo coordenador.
- 4 -Os representantes previstos no ponto 1 são designados pela respetiva entidade, indicando efetivos e substitutos, doravante Oficiais de Ligação, mediante comunicação escrita dirigida ao Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo, da qual deve constar a respetiva identificação e os meios de contacto indispensáveis para a realização das comunicações que venham a ser necessárias, bem como qualquer alteração dos seus Oficiais de Ligação.
- 5 -As designações previstas no número anterior não podem assumir representatividade em CCO diferentes.
- 6 -Os Oficiais de Ligação aos CCO assumem caráter permanente e não permanente.
- 7 -São considerados Oficiais de Ligação permanentes os representantes das entidades identificadas nas alíneas a) a g) do ponto 1, sendo os restantes de caráter não permanente.
- 8 -Os oficiais de ligação integrantes podem fazer-se acompanhar de outros elementos que entendam por conveniente para a execução das atribuições previstas.
- 9 -Os oficiais de ligação estão sujeitos ao dever de reserva das matérias tratadas em reunião e ao tratamento dos documentos elaborados em sede de CCOM do Montijo, considerando os interesses fundamentais da Câmara Municipal do Montijo (CMM).
Artigo 50.º — Composição funcional
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026