- 1 -As freguesias e uniões de freguesias podem propor a constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC), enquanto estrutura de âmbito territorial de proximidade integrada no sistema municipal de proteção civil.
- 2 -O pedido de constituição é obrigatoriamente dirigido à Autoridade Municipal de Proteção Civil, mediante comunicação formal enviada por correio eletrónico institucional ou por ofício.
- 3 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento fundamentado, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, contendo:
Identificação das necessidades operacionais que justificam a criação da ULPC;
Caracterização sumária dos riscos existentes no território da freguesia;
Identificação dos recursos locais disponíveis ou mobilizáveis;
Mais-valias operacionais para o sistema municipal de proteção civil.
Ata da reunião do executivo da Junta de Freguesia comprovativa da deliberação favorável à criação da ULPC;
Ata da Assembleia de Freguesia comprovativa da aprovação da constituição da ULPC.
- a)Requerimento fundamentado, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, contendo:
- 4 -A instrução incompleta do processo determina a notificação da freguesia para suprimento das insuficiências no prazo de 20 dias úteis.
- 5 -Recebido o processo devidamente instruído, o Serviço Municipal de Proteção Civil procede à análise técnica e emite parecer.
- 6 -A criação da Unidade Local de Proteção Civil depende da aprovação da Comissão Municipal de Proteção Civil, após apreciação do parecer técnico referido no número anterior.
- 7 -A ULPC apenas entra em funcionamento após despacho favorável da Autoridade Municipal de Proteção Civil e respetivo registo nos instrumentos municipais de planeamento de emergência.
Artigo 71.º — Constituição de Unidades Locais de Proteção Civil
Vigente desde: 25/08/2026
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