- 1 -Cada Unidade Local de Proteção Civil deve dispor obrigatoriamente dos seguintes instrumentos de organização e planeamento:
- a)Plano Local de Emergência (PLE);
- b)Regulamento interno de funcionamento;
- c)Organograma funcional.
- 2 -O Plano Local de Emergência constitui o documento operacional de âmbito local onde se define a organização da primeira resposta face a ocorrências correntes, acidentes graves ou catástrofes na área territorial da freguesia, devendo assegurar:
- a)Identificação e caracterização dos riscos locais;
- b)Modelo de ativação e funcionamento da ULPC;
- c)Cadeia de coordenação/articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- d)Procedimentos de alerta, mobilização e atuação inicial;
- e)Identificação de meios e recursos disponíveis;
- f)Medidas de proteção e apoio imediato à população.
- 3 -O regulamento interno estabelece a estrutura orgânica, competências, regime de funcionamento, responsabilidades e deveres dos elementos integrantes da ULPC.
- 4 -O organograma funcional deve prever de forma adaptada ao seu território e aos seus voluntários, a seguinte estrutura:
- a)Coordenador Local de Proteção Civil;
- b)Estrutura de operações;
- c)Estrutura de logística;
- d)Estrutura de planeamento;
- e)Estrutura de informação e sensibilização pública;
- f)Estrutura de apoio social à população.
- 5 -Os instrumentos previstos no presente artigo são submetidos à validação do Serviço Municipal de Proteção Civil, podendo ser solicitadas alterações para efeitos de harmonização com o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.
- 6 -A ULPC apenas pode manter-se em funcionamento quando os instrumentos previstos nos números anteriores se encontrem aprovados e atualizados.
Artigo 72.º — Instrumentos de organização e planeamento da ULPC
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026