- 1 -O Presidente da Freguesia deve nomear o Coordenador da Unidade Local de Proteção Civil no âmbito da sua estrutura local.
- 2 -O Coordenador Local da ULPC tem as seguintes competências:
- a)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área da freguesia;
- b)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito funcional e operacional, com os agentes de proteção civil que operam na sua união das freguesias;
- c)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- d)Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito de freguesia, nas situações previstas.
Artigo 83.º — Coordenador Local de Proteção Civil
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026