- 1 -O cumprimento de ordens ou solicitações emitidas no âmbito das operações de proteção civil presume-se efetuado em serviço público relevante.
- 2 -A atuação de boa-fé no cumprimento do presente regulamento não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil ou financeira, sem prejuízo do dolo ou negligência grave.
Artigo 97.º — Regime de responsabilidade
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026