- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o número dois do artigo anterior.
- 2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado, cujo original será entregue ao interessado.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que refere o parágrafo anterior.
- 4 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 5 -O serviço responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
- 6 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026