- 1 -A autorização será concedida mediante alvará.
- 2 -O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 3 -No Alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada.
Artigo 43.º — Título autorização
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026