Regulamento do Cemitério.
Lei habilitante
O presente regulamento naquilo que se refere às normas para a construção e polícia de cemitérios, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962. No que se refere às restantes normas constantes do regulamento, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto no artigo 16.º/1- gg), hh) e ii), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda do artigo 241.º da CRP.
Âmbito de Aplicação
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado de Saúde ou os seus substitutos legais;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação e ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
I) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções:
q) Jazigo da freguesia: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade da freguesia, destinado a inumar um cadáver e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
r) Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar um ou vários cadáveres, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito.
Legitimidade
Âmbito
Horário de funcionamento
Serviços de atendimento e Registo de Expediente
Serviços no cemitério
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário que presta funções no cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos superiores hierárquicos relacionados com os serviços, bem como a fiscalização da observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas.
Locais de inumação
As inumações não podem ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuadas em sepulturas, gavetões, jazigos ou local de consumpção aeróbia.
Inumação de cadáver
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco. Podem ser usados se se justificar, produtos de decomposição mais célere, desde que legalmente admitidos.
Modo de inumação
Prazo de inumação
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Livro de inumações
O documento referido número dois do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência de documentação legal
Cadáveres abandonados
Quando for encontrado algum cadáver abandonado, o funcionário do Cemitério comunica, de imediato, o facto à Junta de Freguesia que por sua vez dará conhecimento do mesmo à Guarda Nacional Republicana.
Abertura de caixão de metal
Inumação em sepultura comum não identificada
Não são permitidos enterramentos em vala comum.
Dimensões
Comprimento - 2 m.
Largura - 0,65 m.
Profundidade - 1,15 m.
Comprimento, 1 m.
Largura, 0,55 m.
Profundidade, 1 m.
Requisitos das campas
Ordenamento das sepulturas
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Classificação de sepulturas
Enterramento sepulturas temporárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Inumação em sepulturas perpétuas
Materiais
Inumação em jazigo
Os jazigos podem ser de três espécies:
Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm.
Requisitos
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Deterioração
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Prazos
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos salvo em cumprimento de mandado judicial, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
Tramitação
Permanência da inumação
Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Exumação caixão de chumbo inumado em jazigo
Ossadas exumadas de caixão de chumbo
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Objetos inumados
Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de objetos que possam ter sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Trasladação
Competência
Trasladação para outro cemitério
Legitimidade para requerer a trasladação
Título autorização
Trasladações em menos 48 horas
Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério da freguesia.
Averbamentos de trasladações
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Condições da trasladação
Registo e comunicações
Concessão
As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Pedido
Concessão
Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada.
Alvará de concessão
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e ao pagamento das respetivas taxas.
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Ilícito
Será punido o concessionário se vier a provar-se que recebeu quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Sepulturas e jazigos abandonados
Declaração de caducidade da concessão
Reversão
Os jazigos ou as campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou piso em profundidade para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Estado de ruína
Restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Aplicação subsidiária
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Licenciamento
Projeto
Pareceres técnicos
Os projetos a que alude o artigo anterior serão enviados à Junta de Freguesia para que sobre os mesmos se pronunciem os respetivos serviços técnicos.
Jazigos
Comprimento, 2 m.
Largura, 0,75 m.
Altura, 0,55 m.
Os ossários
Comprimento, 080 m.
Largura, 0,50 m.
Altura, 040 m.
Dimensões
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Revestimento
Prazos de realização de obras
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Sinais funerários
Embelezamento
Fiscalização
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
Transmissão
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Justificação do reatamento do trato sucessivo
Apreciação das razões invocadas
Compete à Junta de Freguesia decidir se as razões invocadas pelos justificantes os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
Declarantes
Publicidade
Impugnação
Taxas
As taxas devidas pela prestação dos vários serviços ou autorizações relativas ao cemitério ou pela concessão da utilização de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão da Tabela de Taxas em vigor.
Proibições
Realização de cerimónias e outros eventos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas pertence à Junta de Freguesia.
Contraordenações e coimas
Objetos de ornamentação
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do trabalhador em funções nesse local de trabalho.
Saída de caixões ou urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Entrada no cemitério
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Abertura de caixões
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando ordenada por autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o diploma legal que se aplique em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos autárquicos e respetivos serviços, o Código Penal, o Código de Processo Penal, Código Civil e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República 2.ª série.
320033760