- 1 -O cemitério da Freguesia de Vila de Frades destina-se à inumação dos cadáveres de pessoas falecidas na área territorial da Freguesia de Vila de Frades.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas, quando for caso disso, segundo as disposições legais e regulamentares, as seguintes:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência e terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia.
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante pedido de autorização à Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e justifiquem o precedente.
Artigo 5.º — Âmbito
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