- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos oito dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 51.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026