- 1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do presente regulamento, os concessionários serão notificados da necessidade de realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia a sua morada atual, a notificação será por edital afixado na sede da Junta de Freguesia, sendo irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o número anterior.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no n.º 2 ou a respetiva prorrogação, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a realização das obras a expensas dos concessionários.
- 5 -No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 71.º — Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026