- 1 -Não serão admitidas quaisquer transmissões por ato entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas sem que, previamente, o concessionário conceda à Junta de Freguesia o direito de preferência, caso em que o valor a pagar por este será equivalente à taxa de concessão devida à data da transmissão.
- 2 -Sempre que a Junta de Freguesia não exerça o seu direito de preferência, as transmissões previstas no presente artigo são admitidas desde que:
- a)O requerente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento;
- b)Hajam decorrido cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente.
- 3 -A transmissão permitida nos números anteriores pode ser precedida da trasladação dos corpos ou ossadas pelo transmitente concessionário.
Artigo 77.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026