- 1 -Os interessados poderão impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de trinta dias úteis após a fixação dos editais e a publicitação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
- 3 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
Artigo 82.º — Impugnação
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026