- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, constitui ainda contraordenação punível com coima de € 125,00 a € 2.500,00:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
- c)A colocação de sinais funerários e embelezamento em desrespeito pelo disposto nos artigos 72.º e 73.º;
- d)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 82 4.º;
- e)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 83 5.º, sem prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia;
- f)A execução de trabalhos ou obras em desrespeito pelo estipulado no presente regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis com a coima mínima.
Artigo 88.º — Contraordenações e coimas
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