- 1 -O pedido e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em dois exemplares, original e cópia, acrescidos de tantas cópias, quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original deverá ser apensa a respectiva menção.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na secção seguinte, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.
Artigo 14.º — Número de cópias
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2009