Apreciação pública de proposta de alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Horta
Âmbito de aplicação
As operações urbanísticas de edificação e urbanização no Concelho da Horta, obedecerão às disposições deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município da Horta.
Classificações de solo
O concelho da Horta, para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se dividido nas seguintes classificações de solo:
Definições
Isenção de licença
Obras de escassa relevância urbanística
Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia
Extractos de plantas
Perfis
Os perfis longitudinais e transversais, que indiquem o eixo do arruamento, devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.
Normas de apresentação
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) Todas as peças escritas e desenhadas devem, também, ser apresentadas em CD, em formato PDF;
c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
e) Todas as plantas de implantação deverão ser apresentadas em papel e em formato digital georeferenciado de acordo com o sistema de coordenadas Datum da Graciosa (DWG ou DXF)
2 - Os projectos sujeitos a aprovação ou parecer de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.
Conferição da assinatura das petições
Devolução de documentos
Cores de representação das peças desenhadas
Número de cópias
Desistência do técnico responsável pela obra
Substituição do técnico responsável pela obra
Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir obras deverão, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena da obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 102.º do RJUE.
Instrução do processo
Instrução do processo licenciamento e comunicação prévia
Alterações à operação de loteamento
Consulta pública
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento, que excedam algum dos seguintes limites:
Procedimento de consulta pública
Qualificação dos projectistas
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, tomam-se como limites, que não podem ser excedidos: 10.000 m2 e ou 10 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio, serviços, ou outros.
Impacte urbanístico relevante
Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:
Caução
Condições gerais de edificabilidade
Compatibilidade de usos e actividades
São causas de indeferimento de licenciamento, autorização e comunicação prévia as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
Instrução do processo
Licença de ocupação da via pública
Andaimes
A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Tapumes
Corredores para peões
Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho e, sempre que se justifique, com cobertura de protecção que suporte a queda de objectos.
Acessos para a actividade comercial
Quando se tratar de obras em edifícios com actividade comercial, ou outros, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro piso.
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
Zonas de protecção arqueológicas e de interesse arquitectónico
Projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.
Prazo de execução
Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras aí referidas, devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei.
Conclusão das obras
Novos materiais
Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.
Alinhamentos e alargamentos
Receptáculos postais
Quadros técnicos e caixas-de-ar condicionado ou outros
Cércea
Deve ser respeitada a cércea dominante no arruamento, mantendo a proporcionalidade entre o declive do arruamento e a altura das edificações, com respeito integral pelos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território, que se lhe sobreponham.
Coberturas/telhados
Mobiliário Urbano
Condições de acessibilidades
As normas técnicas e condições de acessibilidades regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e suas posteriores alterações.
Estacionamento público
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento público
Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público encontram-se disciplinados na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, pelo que se remete para as disposições aí elencadas, sem prejuízo no definido em PMOT ou no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Estacionamento privado
Passeios
Segurança geral
Numeração de polícia
Convenções
Autorização administrativa
Os pedidos de vistoria para obtenção de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.
Requerimento
A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou com utilização específica de unidades
Tabela de taxas
Liquidação
Erro na liquidação
Auto-Liquidação
Cobrança de taxas
Pagamento
As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária, podendo ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento.
2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, no máximo de seis, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras fixado no alvará.
3 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.
5 - O pagamento a que se refere o n.º 1 depende de prévia prestação de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou constituição de hipoteca, sem qualquer encargo para o município.
Taxas liquidadas e não pagas
Isenções e reduções de taxas
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo I, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia para obras de construção, ampliação e ou reconstrução
A emissão do alvará de licença ou recibo para obras de construção, ampliação e ou reconstrução está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo II, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamentos e obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de trabalhos para remodelação de terrenos
Demolições de edifícios
Autorizações de utilização ou suas alterações
A emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 13.º do Capítulo II, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, sendo a primeira composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo X, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou do recibo de admissão de comunicação prévia, resultante de renovação da licença ou admissão está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará caducado.
Prorrogações
Nas situações referentes a prorrogações a que alude o RJUE, a concessão de nova prorrogação de licença ou admissão está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 9.º do Capítulo II, no artigo 22.º do Capítulo III e no artigo 34.º do Capítulo IV, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia, para conclusão da obra, está sujeita, ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 10.º do Capítulo II, no artigo 23.º do Capítulo III e no artigo 35.º do Capítulo IV, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo IX, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo e da área ocupada.
Vistorias
A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo II para obras particulares, nos Capítulos III e IV para loteamentos e obras de urbanização e as não especificadas no Capítulo VIII, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Operações de destaque
A emissão da certidão duma operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2, do artigo 2.º do Capítulo I, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulos III para loteamentos e no Capítulo IV para obras de urbanização sem operação de loteamento, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Encargos
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Âmbito de aplicação
Taxas pela manutenção e ou reforço de infra-estruturas
1 - São consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
a) Zona I: Freguesias de Angústias, Matriz e Conceição.
b) Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos e Feteira.
c) Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha.
d) Zona IV: Freguesias do Capelo, Praia do Norte e Cedros.
2 - A taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou com impacte urbanístico relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes, em funcionamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva
Valores de K 3
1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos PMOT (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março,
ou outra que a substitua...1.00
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1...0.95
3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1...0.90
4 - É superior em 1,75 vezes a área referida no n.º 1...0.80
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
3 - A taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, nem as operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento oi com impacte urbanístico relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
4 - Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero.
5 - Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %.
6 - Quando o uso se destinar a equipamento de utilização colectiva o valor da TMU será reduzido em 50 %.
7 - No caso de se verificarem usos diversos numa construção ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
8 - No caso de se verificarem usos diversos numa operação de loteamento, e que não se encontrem ainda definidos, far-se-á o cálculo de acordo com o percentual distribuído de forma equitativa entre todos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário
nos loteamentos
C = (Af x P) /K4
C =Valor final da compensação
Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente regulamento.
P= Preço por metro quadrado de terreno na zona
K4= Valores de K4:
(ver documento original)
Compensação em espécie
Índice médio de utilização
C = (AC x 0,1P)
C -O valor da compensação
AC - a diferença entre a edificabilidade média prevista em PP e a edificabilidade real.
P - O preço por m2 de área bruta de construção em vigor para o Concelho
Omissões
Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação específica em vigor e nos PMOT. Sendo estes também omissos regulará a deliberação da Câmara Municipal da Horta.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as anteriores disposições de igual natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Horta.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Mapa da Zona Histórica da Cidade
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ANEXO II
Tabela de Taxas e Licenças
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de Urbanização
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Publicação do aviso de emissão do alvará e anúncio do período de discussão pública:
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(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
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ANEXO III
Relatório de suporte à Fundamentação Económico-financeira das Taxas Urbanísticas do Município da Horta
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O seu n.º 2 admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas urbanísticas, identificadas no ponto 3.1, designadamente, os custos directos e indirectos e respectivas amortizações.
De forma a estimar o custo da contrapartida foi tipificado, para cada item, o tempo padrão dos serviços administrativos e o tempo padrão dos serviços técnicos, em minutos.
Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos, em 2008, estimou-se o custo médio de trabalho, dos assistentes operacionais, assistentes técnicos, coordenador técnico, técnico superior, pessoal dirigente e decisores. Calculou-se ainda, o custo de mão-de-obra directa e os custos directos com bens consumíveis, bem como os custos indirectos que foram afectos ao serviço em função do peso total dos seus custos.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Com a doutrina existente e já publicada sobre o assunto, entende-se que o valor das taxas -cuja base é o custo da actividade pública, deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:
A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, e respectivas amortizações, (componente económica); e
A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados, bem como os custos ambientais e de escassez) é equacionada conjuntamente com a componente social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).
Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das taxas urbanísticas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.
No que toca à TMU, taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a sua fundamentação teve em conta, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, os seguintes elementos.
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra -estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra -estruturas locais.
2 - Abordagem metodológica
2.1 - Sinopse
Existem duas formas base de suporte à condução do presente estudo:
1 - Suportada num sistema de Contabilidade de Custos (conta 9), o qual ainda não tem aplicabilidade neste Município; e ou
2 - O mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.
Este último, foi o que sustentou os cálculos apurados.
Numa primeira fase, o mapeamento resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas (descrição pormenorizada) efectuadas pelos diferentes sectores, envolvidos nos processos capazes de caracterizar toda a componente, instrutória e decisória, com recursos afectos e tempos utilizados.
Subsequentemente, procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, à soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo, com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.
Custos Directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos directos (materiais utilizados).
Custos Indirectos = Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica do Município, aos trabalhadores, ao número de minutos anuais, em função das unidades orgânicas ou sectores a que os equipamentos estão afectos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve.
Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE, Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
São assim considerados os factores mais pertinentes na fundamentação: a definição de critérios de imputação de custos indirectos, a identificação dos factores diferenciadores das taxas, e a matriz de custos totais, por taxa em unidades de medida.
2.2 - Exposição da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal
Considerando a finalidade do presente relatório/estudo, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, caracterizando para efeitos de fundamentação das taxas em:
Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo;
Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional;
2.2.1 - As que decorrem de um acto administrativo
Neste âmbito, o custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, assim sendo, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos, por fase do processo administrativo, ou seja, uma caracterização geral de todo o workflow do processo com recursos afectos e tempos utilizados, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores, que tem intervenção no processo.
Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal, com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo idêntico.
O custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável, resultante do processo arrolado e por cada acto final.
2.2.2 - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional
Na maioria dos processos arrolados, constatou-se a existência de correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo-se, neste caso, que o custo da actividade municipal, para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação de serviço.
Não existindo correlação, assumiu-se o referido para as taxas que decorrem de um acto administrativo.
2.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
A lei prevê, ainda, que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos forem removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
2.4 - Método de apuramento do custo real da actividade pública local
2.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional é a seguinte:
CPAO = CMOD + MC + CUMV + AMORB + CI
CMOD - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;
MC - Custo com os materiais consumíveis e outros custos, na tarefa;
CUMV - Custo de Utilização de Máquinas e Viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa;
AMORB - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra está afecta;
CI - Custo indirecto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa, em cada uma das fases do processo, está afecta;
1 - Quanto às amortizações de bens móveis e imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afectos ao processo.
2 - O custo da mão-de-obra directa foi calculado com os custos por minuto de cada funcionário, tendo em conta os índices de remuneração existentes no ano de 2008.
3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2008, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e 7 horas de trabalho diárias.
4 - O custo dos materiais consumíveis e outros, foi calculado tendo em conta o material utilizado em cada processo.
5 - Para o cálculo do custo das máquinas e viaturas, depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções, reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
6 - Para o calculo da amortização e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais com amortizações de 2008, por se tratar do ultimo exercício encerrado para o qual existe informação completa, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.
7 - Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, também aqui, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.
Foram ainda considerados e apurados outros custos específicos, nomeadamente o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta a remuneração dos intervenientes na reunião, calculado por minuto, e que a análise de cada processo em média demora 5 minutos a ser decidido.
2.5 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
O valor da taxa, ou das taxas a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)
a) TC = Total do Custo;
b) BPART = Benefício auferido pelo particular;
c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
d) DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operação
3 - Relatório Detalhado
3.1 - Tabela das taxas urbanísticas
Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respectivo custo social.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
Relativamente aos valores das taxas dos artigos 7.º, 9.º e 10.º opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação dos tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
Relativamente aos valores das taxas dos artigos 20.º, 22.º e 23.º opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação da tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
Relativamente aos valores das taxas dos artigos 32.º, 34.º e 35.º opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação da tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada, salvo no n.º 3, do artigo 43.º, em que se opta por aplicar um desincentivo à prorrogação dos tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais divergem do valor da taxa aplicada, designadamente no n.º 1 e alínea b,) do n.º 2, do artigo 46.º em que o Município suporta o custo social abaixo aí descrito e na alínea a), do n.º 2, do artigo 46.º em que se aplica um desincentivo à ocupação da via publica por um período longo de tempo.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, o valor apurado para o total do custo é igual ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
No presente capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, o valor apurado para o custo total é igual ao valor da taxa aplicada
(ver documento original)
3.2 - TMU - Taxa pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, deve ser acompanhada da fundamentação do seu cálculo, tendo em conta, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, os seguintes elementos.
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra -estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra -estruturas locais.
Foram definidas fórmulas de cálculo que variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implica e que fundamentam as taxas cobradas, tendo em conta o custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, a executar pela Câmara Municipal da Horta, previsto no programa plurianual de investimentos municipais para o ano 2009, bem como a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e das localizações em áreas geográficas diferenciadas.
Relativamente ao tipo de uso, por ordem crescente de susceptibilidade de agravamento nas infra-estruturas:
a) Habitação
b) Turismo
c) Serviços
d) Comércio
e) Indústria
f) Armazéns e outros não especificados
Relativamente às áreas geográficas diferenciadas, hierarquizadas por ordem crescente em função da distância relativamente à cidade:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros
A quantificação dos valores dos parâmetros constantes das fórmulas, que abaixo se passam a descrever atenderam a que, em média, resultasse um valor, por metro quadrado de área bruta de construção do edifício, que exprimisse as despesas do município na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
Para um conhecimento deste valor teve-se em conta: o número de edifícios existentes em 2001, após consulta ao quadro de apuramentos dos principais resultados dos Censos 2001 dos Serviços Regionais de Estatística dos Açores, acrescido de 10 % para quantificação aproximada do crescimento do parque edificado, desde então.
A média das áreas brutas de construção, das edificações, atendendo aos vários usos, afectos pelos percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:
Habitação - 200m2 (65 %)
Turismo - 250 m2 (7,5 %)
Serviços - 170 m2 (7,5 %)
Comércio - 200 m2 (7,5 %)
Indústria - 200m2 (7,5 %)
Armazéns e outros não especificados - 300 m2 (5 %)
A média do valor da taxa, atendendo aos vários usos, com os percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:
Habitação - 65 %
Turismo - 7,5 %
Serviços - 7,5 %
Comércio - 7,5 %
Indústria - 7,5 %
Armazéns e outros não especificados - 5 %
A média do valor da taxa, atendendo às zonas geográficas, com os percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição - 50 %
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira - 20 %
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha - 15 %
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros - 15 %
Verificou-se que o custo apurado era superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o município entendeu suportar o custo social associado em cerca de 30 %, pelo que as fórmulas são as seguintes:
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e nas operações com impacte urbanístico relevante
(ver documento original)
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com os seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
I = somatório do valor relativo, associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes, em funcionamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - Em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
(ver documento original)
Este coeficiente beneficia e premeia a cedência de espaço ao domínio público para melhoria do bem-estar das populações.
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação das indústrias para as zonas estrategicamente planificadas para esse efeito.
Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação/manutenção destes usos na zona histórica.
Quando o uso se destinar a equipamento de utilização colectiva o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a criação destas edificações, pelo sua importância no desenvolvimento sócio-económico do Município da Horta.
No caso de se verificar mais do que um uso numa edificação ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
No caso de se possibilitarem usos diversos nos lotes de uma operação de loteamento, e de não se encontrarem ainda definidas as áreas a afectar a cada um deles, far-se-á o cálculo aplicando um percentual distribuído de forma equitativa entre todos.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos nem de impacto semelhante a loteamento nem de impacto urbanístico relevante
(ver documento original)
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação das indústrias para as zonas estrategicamente planificadas para esse efeito.
Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação/manutenção destes usos na zona histórica.
Quando o uso se destinar a equipamento de utilização colectiva o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a criação destas edificações, pelo sua importância no desenvolvimento sócio-económico do Município da Horta.
No caso de se verificar mais do que um uso numa edificação ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
No caso de se possibilitarem usos diversos nos lotes de uma operação de loteamento, e de não se encontrarem ainda definidas as áreas a afectar a cada um deles, far-se-á o cálculo aplicando um percentual distribuído de forma equitativa entre todos.
3.3 - Compensação em numerário em operação de loteamento
O RJUE prevê nos números 4 e 5 do artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra - estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos em regulamento municipal.
Foi mantida a fórmula de cálculo do Regulamento anterior, tendo em conta a diferenciação da compensação aplicável em função dos usos e tipologias das edificações e das localizações em áreas geográficas diferenciadas, sendo que foi considerado para efeitos de cálculo o custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento.
(ver documento original)
C =Valor final da compensação
Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente regulamento.
P= Preço por metro quadrado de terreno na zona
K4= Valores de K4:
(ver documento original)
Segundo os normativos em vigor, na compensação que o proprietário ficará obrigado a entregar ao município, nomeadamente nas compensações em espécie, estas passam a poder integrar o domínio público municipal devendo, contudo, a Câmara Municipal definir, no momento de recepção, as parcelas de terreno afectas aos domínios público e privado do município.
4 - Conclusão
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas urbanísticas associadas a operações diversas a adoptar pelo Município da Horta, no decorrer de 2009. A sua construção baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas Autarquias Locais, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1, do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a generalidade das taxas associadas a operações diversas a aplicar no Município da Horta em 2009 cumpre integralmente o princípio da proporcionalidade.
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