Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, tomam-se como limites, que não podem ser excedidos: 10.000 m2 e ou 10 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio, serviços, ou outros.
Artigo 22.º — Qualificação dos projectistas
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009