- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra - estruturas e ou ambiente, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:
- a)Toda e qualquer construção que contenha 6 (seis) ou mais fracções ou unidades de ocupação;
- b)Os postos de abastecimento de combustíveis;
- c)As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área igual ou superior a 500 m2.
Artigo 23.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009