- 1 -As edificações que pela sua localização, importância, ou quaisquer outros motivos, possam admitir soluções especiais, diferentes daquelas do presente Regulamento, serão de aceitar desde que recolham parecer favorável da Direcção Regional de Cultura.
Artigo 35.º — Zonas de protecção arqueológicas e de interesse arquitectónico
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009