- 1 -O passeio deverá ser na totalidade da frente do lote ou parcela e paralelo e contíguo ao estacionamento, quando exista, devendo ter uma largura livre não inferior a 1,5 m, sendo que a sua largura mínima será de 1,60 m.
- 2 -Se já existir passeio com dimensão igual ou superior a 1,60 m deverá manter-se a pré-existência.
- 3 -Quando não seja possível a aplicação dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 47.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Passeios
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009