- 1 -Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º, da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, devem os serviços, através do respectivo gestor do procedimento, oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística efectuada ao abrigo do presente regulamento.
- 2 -Se previamente à comunicação prévia o cidadão optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via electrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efectivação da autoliquidação.
- 3 -Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
Artigo 61.º — Auto-Liquidação
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009