As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária, podendo ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 63.º — Pagamento
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009