- 1 -A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pela emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização administrativa, admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;
- b)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;
- c)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -As isenções referidas no presente artigo, exceptuando-se a referida no n.º 7, do presente artigo, serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 3 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 4 -Os detentores do Cartão Municipal do Idoso terão uma redução de 75 % no pagamento das taxas, referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Jovens com idade igual ou inferior a 30 anos terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas, referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Os particulares em caso de comprovada insuficiência económica, atestada por um relatório elaborado pelos Serviços de Acção Social, terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas, referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Os Bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas, referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -Os particulares que pretendam instalar edificações de carácter industrial na Zona Industrial de Stª. Bárbara e em APIA, terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas, referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 9 -Os particulares que pretendam edificar na Zona Histórica da Cidade da Horta, terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 10 -Terão também uma redução de 50 % das taxas, referidas nos n.º 1 do presente artigo, os requerentes cujos projectos contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização de água, de água quente e de energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores solares de água quente e painéis fotovoltaicos.
- 11 -A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no Presidente, com a faculdade de subdelegação.
- 12 -A reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
- 13 -Exceptua-se do disposto no número anterior, o enunciado no n.º 10, que poderá acumular com os restantes, considerando-se nesse caso uma redução de 10 % nas taxas quando contemplem a utilização dos mecanismos aí elencados.
- 14 -Não são reduzidas, nem isentas, as taxas referidas nos artigos 9.º, 17.º, 26.º, 30.º, 31.º e 34.º da Tabela, Anexo II, do presente regulamento.
Artigo 66.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009