A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo II para obras particulares, nos Capítulos III e IV para loteamentos e obras de urbanização e as não especificadas no Capítulo VIII, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 81.º — Vistorias
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009