Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulos III para loteamentos e no Capítulo IV para obras de urbanização sem operação de loteamento, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 83.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009