- 1 -Os planos de pormenor poderão definir índices médios de construção, correspondentes à edificabilidade média da sua área de intervenção, ou direito abstracto de construção, bem como o estabelecimento do direito efectivo de construção.
- 2 -Nas situações em que o direito efectivo de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.
- 3 -Nas situações em que o direito efectivo de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e ou demais proprietários.
- 4 -A compensação poderá concretizar-se em espécie nos termos do artigo anterior.
- 5 -Para a compensação em numerário aplica-se a fórmula seguinte:
C = (AC x 0,1P)
C -O valor da compensação
AC - a diferença entre a edificabilidade média prevista em PP e a edificabilidade real.
P - O preço por m2 de área bruta de construção em vigor para o Concelho