O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Mapa da Zona Histórica da Cidade
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ANEXO II
Tabela de Taxas e Licenças
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de Urbanização
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Publicação do aviso de emissão do alvará e anúncio do período de discussão pública:
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ANEXO III
Relatório de suporte à Fundamentação Económico-financeira das Taxas Urbanísticas do Município da Horta
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O seu n.º 2 admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas urbanísticas, identificadas no ponto 3.1, designadamente, os custos directos e indirectos e respectivas amortizações.
De forma a estimar o custo da contrapartida foi tipificado, para cada item, o tempo padrão dos serviços administrativos e o tempo padrão dos serviços técnicos, em minutos.
Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos, em 2008, estimou-se o custo médio de trabalho, dos assistentes operacionais, assistentes técnicos, coordenador técnico, técnico superior, pessoal dirigente e decisores. Calculou-se ainda, o custo de mão-de-obra directa e os custos directos com bens consumíveis, bem como os custos indirectos que foram afectos ao serviço em função do peso total dos seus custos.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Com a doutrina existente e já publicada sobre o assunto, entende-se que o valor das taxas -cuja base é o custo da actividade pública, deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:
A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, e respectivas amortizações, (componente económica); e
A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados, bem como os custos ambientais e de escassez) é equacionada conjuntamente com a componente social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).
Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das taxas urbanísticas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.
No que toca à TMU, taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a sua fundamentação teve em conta, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, os seguintes elementos.
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra -estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra -estruturas locais.
2 - Abordagem metodológica
2.1 - Sinopse
Existem duas formas base de suporte à condução do presente estudo:
1 - Suportada num sistema de Contabilidade de Custos (conta 9), o qual ainda não tem aplicabilidade neste Município; e ou
2 - O mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.
Este último, foi o que sustentou os cálculos apurados.
Numa primeira fase, o mapeamento resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas (descrição pormenorizada) efectuadas pelos diferentes sectores, envolvidos nos processos capazes de caracterizar toda a componente, instrutória e decisória, com recursos afectos e tempos utilizados.
Subsequentemente, procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, à soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo, com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.
Custos Directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos directos (materiais utilizados).
Custos Indirectos = Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica do Município, aos trabalhadores, ao número de minutos anuais, em função das unidades orgânicas ou sectores a que os equipamentos estão afectos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve.
Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE, Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
São assim considerados os factores mais pertinentes na fundamentação: a definição de critérios de imputação de custos indirectos, a identificação dos factores diferenciadores das taxas, e a matriz de custos totais, por taxa em unidades de medida.
2.2 - Exposição da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal
Considerando a finalidade do presente relatório/estudo, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, caracterizando para efeitos de fundamentação das taxas em:
Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo;
Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional;
2.2.1 - As que decorrem de um acto administrativo
Neste âmbito, o custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, assim sendo, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos, por fase do processo administrativo, ou seja, uma caracterização geral de todo o workflow do processo com recursos afectos e tempos utilizados, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores, que tem intervenção no processo.
Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal, com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo idêntico.
O custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável, resultante do processo arrolado e por cada acto final.
2.2.2 - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional
Na maioria dos processos arrolados, constatou-se a existência de correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo-se, neste caso, que o custo da actividade municipal, para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação de serviço.
Não existindo correlação, assumiu-se o referido para as taxas que decorrem de um acto administrativo.
2.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
A lei prevê, ainda, que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos forem removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
2.4 - Método de apuramento do custo real da actividade pública local
2.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional é a seguinte:
CPAO = CMOD + MC + CUMV + AMORB + CI
CMOD - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;
MC - Custo com os materiais consumíveis e outros custos, na tarefa;
CUMV - Custo de Utilização de Máquinas e Viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa;
AMORB - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra está afecta;
CI - Custo indirecto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa, em cada uma das fases do processo, está afecta;
1 - Quanto às amortizações de bens móveis e imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afectos ao processo.
2 - O custo da mão-de-obra directa foi calculado com os custos por minuto de cada funcionário, tendo em conta os índices de remuneração existentes no ano de 2008.
3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2008, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e 7 horas de trabalho diárias.
4 - O custo dos materiais consumíveis e outros, foi calculado tendo em conta o material utilizado em cada processo.
5 - Para o cálculo do custo das máquinas e viaturas, depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções, reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
6 - Para o calculo da amortização e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais com amortizações de 2008, por se tratar do ultimo exercício encerrado para o qual existe informação completa, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.
7 - Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, também aqui, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.
Foram ainda considerados e apurados outros custos específicos, nomeadamente o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta a remuneração dos intervenientes na reunião, calculado por minuto, e que a análise de cada processo em média demora 5 minutos a ser decidido.
2.5 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
O valor da taxa, ou das taxas a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)
a) TC = Total do Custo;
b) BPART = Benefício auferido pelo particular;
c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
d) DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operação
3 - Relatório Detalhado
3.1 - Tabela das taxas urbanísticas
Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respectivo custo social.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
Relativamente aos valores das taxas dos artigos 7.º, 9.º e 10.º opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação dos tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
Relativamente aos valores das taxas dos artigos 20.º, 22.º e 23.º opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação da tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
Relativamente aos valores das taxas dos artigos 32.º, 34.º e 35.º opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação da tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada, salvo no n.º 3, do artigo 43.º, em que se opta por aplicar um desincentivo à prorrogação dos tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são sempre iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais divergem do valor da taxa aplicada, designadamente no n.º 1 e alínea b,) do n.º 2, do artigo 46.º em que o Município suporta o custo social abaixo aí descrito e na alínea a), do n.º 2, do artigo 46.º em que se aplica um desincentivo à ocupação da via publica por um período longo de tempo.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, o valor apurado para o total do custo é igual ao valor da taxa aplicada.
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No presente capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, o valor apurado para o custo total é igual ao valor da taxa aplicada
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3.2 - TMU - Taxa pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, deve ser acompanhada da fundamentação do seu cálculo, tendo em conta, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, os seguintes elementos.
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra -estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra -estruturas locais.
Foram definidas fórmulas de cálculo que variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implica e que fundamentam as taxas cobradas, tendo em conta o custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, a executar pela Câmara Municipal da Horta, previsto no programa plurianual de investimentos municipais para o ano 2009, bem como a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e das localizações em áreas geográficas diferenciadas.
Relativamente ao tipo de uso, por ordem crescente de susceptibilidade de agravamento nas infra-estruturas:
a) Habitação
b) Turismo
c) Serviços
d) Comércio
e) Indústria
f) Armazéns e outros não especificados
Relativamente às áreas geográficas diferenciadas, hierarquizadas por ordem crescente em função da distância relativamente à cidade:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros
A quantificação dos valores dos parâmetros constantes das fórmulas, que abaixo se passam a descrever atenderam a que, em média, resultasse um valor, por metro quadrado de área bruta de construção do edifício, que exprimisse as despesas do município na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
Para um conhecimento deste valor teve-se em conta: o número de edifícios existentes em 2001, após consulta ao quadro de apuramentos dos principais resultados dos Censos 2001 dos Serviços Regionais de Estatística dos Açores, acrescido de 10 % para quantificação aproximada do crescimento do parque edificado, desde então.
A média das áreas brutas de construção, das edificações, atendendo aos vários usos, afectos pelos percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:
Habitação - 200m2 (65 %)
Turismo - 250 m2 (7,5 %)
Serviços - 170 m2 (7,5 %)
Comércio - 200 m2 (7,5 %)
Indústria - 200m2 (7,5 %)
Armazéns e outros não especificados - 300 m2 (5 %)
A média do valor da taxa, atendendo aos vários usos, com os percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:
Habitação - 65 %
Turismo - 7,5 %
Serviços - 7,5 %
Comércio - 7,5 %
Indústria - 7,5 %
Armazéns e outros não especificados - 5 %
A média do valor da taxa, atendendo às zonas geográficas, com os percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição - 50 %
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira - 20 %
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha - 15 %
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros - 15 %
Verificou-se que o custo apurado era superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o município entendeu suportar o custo social associado em cerca de 30 %, pelo que as fórmulas são as seguintes:
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e nas operações com impacte urbanístico relevante
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TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros
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K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com os seguinte fórmula:
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em que:
I = somatório do valor relativo, associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes, em funcionamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
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L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - Em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
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Este coeficiente beneficia e premeia a cedência de espaço ao domínio público para melhoria do bem-estar das populações.
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
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Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação das indústrias para as zonas estrategicamente planificadas para esse efeito.
Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação/manutenção destes usos na zona histórica.
Quando o uso se destinar a equipamento de utilização colectiva o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a criação destas edificações, pelo sua importância no desenvolvimento sócio-económico do Município da Horta.
No caso de se verificar mais do que um uso numa edificação ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
No caso de se possibilitarem usos diversos nos lotes de uma operação de loteamento, e de não se encontrarem ainda definidas as áreas a afectar a cada um deles, far-se-á o cálculo aplicando um percentual distribuído de forma equitativa entre todos.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos nem de impacto semelhante a loteamento nem de impacto urbanístico relevante
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TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição
Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira
Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha
Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros
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K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
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V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação das indústrias para as zonas estrategicamente planificadas para esse efeito.
Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação/manutenção destes usos na zona histórica.
Quando o uso se destinar a equipamento de utilização colectiva o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a criação destas edificações, pelo sua importância no desenvolvimento sócio-económico do Município da Horta.
No caso de se verificar mais do que um uso numa edificação ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
No caso de se possibilitarem usos diversos nos lotes de uma operação de loteamento, e de não se encontrarem ainda definidas as áreas a afectar a cada um deles, far-se-á o cálculo aplicando um percentual distribuído de forma equitativa entre todos.
3.3 - Compensação em numerário em operação de loteamento
O RJUE prevê nos números 4 e 5 do artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra - estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos em regulamento municipal.
Foi mantida a fórmula de cálculo do Regulamento anterior, tendo em conta a diferenciação da compensação aplicável em função dos usos e tipologias das edificações e das localizações em áreas geográficas diferenciadas, sendo que foi considerado para efeitos de cálculo o custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento.
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C =Valor final da compensação
Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente regulamento.
P= Preço por metro quadrado de terreno na zona
K4= Valores de K4:
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Segundo os normativos em vigor, na compensação que o proprietário ficará obrigado a entregar ao município, nomeadamente nas compensações em espécie, estas passam a poder integrar o domínio público municipal devendo, contudo, a Câmara Municipal definir, no momento de recepção, as parcelas de terreno afectas aos domínios público e privado do município.
4 - Conclusão
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas urbanísticas associadas a operações diversas a adoptar pelo Município da Horta, no decorrer de 2009. A sua construção baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas Autarquias Locais, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1, do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a generalidade das taxas associadas a operações diversas a aplicar no Município da Horta em 2009 cumpre integralmente o princípio da proporcionalidade.
202534996