- 1 -A realização das obras de adaptação e de conservação que se afigurem necessárias ao exercício da atividade a desenvolver no espaço arrendado são da responsabilidade do(a) Arrendatário(a), assim como a obtenção da(s) respetiva(s) autorizações e licenças junto da(s) entidade(s) competente(s).
- 2 -No caso previsto no número anterior, as obras consideram-se voluptuárias e deverão estar em consonância com o uso atribuído ao espaço arrendado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são permitidas quaisquer obras ou benfeitorias sem o consentimento expresso e por escrito do Senhorio, salvo quanto a obras de reparação ou de conservação tornadas necessárias pelo uso que se der ao espaço arrendado, sendo estas, durante a vigência do Contrato, da total responsabilidade do(a) Arrendatário(a).
- 4 -A autorização do Senhorio para a realização de obras ou benfeitorias no espaço arrendado, não isenta o(a) arrendatário(a) da obrigação legal de prosseguir todos os trâmites legais para a sua realização, sendo igualmente da responsabilidade do(a) Arrendatário(a) os encargos legais ou financeiros que daí decorram.
- 5 -Não são permitidas quaisquer obras ou benfeitorias suscetíveis de descaracterizar o espaço arrendado.
- 6 -As obras e benfeitorias efetuadas pelo(a) Arrendatário(a) na vigência do Contrato ficarão a pertencer e a fazer parte integrante do espaço arrendado, revertendo gratuitamente para o Senhorio, não podendo o(a) Arrendatário(a) por elas pedir qualquer indemnização ou exercer o direito de retenção sobre as mesmas, qualquer que seja a forma de cessação do Contrato.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica a equipamentos amovíveis instalados pelo(a) Arrendatário(a) cuja remoção não implique danos na estrutura do espaço imóvel, que, findo o Contrato poderão ser levantadas pelo(a) Arrendatário(a) nos termos constantes no artigo 27.º do presente Regulamento.
- 8 -O(a) Arrendatário(a) é responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados por força ou em conexão com as obras que por ele(a) venham a ser realizadas.
Artigo 28.º — Obras e Benfeitorias
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026