- 1 -A utilização de espaços qualificados como de uso comum estão sujeitos às regras previstas no presente Regulamento.
- 2 -Os arrendatários/utilizadores do Condomínio têm o direito a usufruir das infraestruturas comuns e dos serviços disponibilizados no Condomínio, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento e pelo respetivo Contrato.
- 3 -Compete aos arrendatários/utilizadores zelar e fazer cumprir, por todas as pessoas do exterior que se desloquem às suas instalações, as regras e proibições constantes do presente Regulamento e respetivo Contrato de Arrendamento.
- 4 -Compete ainda aos arrendatários/utilizadores, designadamente:
- a)Respeitar as regras e condições estabelecidas para a utilização dos espaços do Condomínio, garantindo idêntico comportamento por parte dos trabalhadores, clientes ou fornecedores;
- b)Abster-se, nomeadamente, de toda e qualquer atividade que possa obstar à utilização dos espaços comuns por outros utilizadores;
- c)Zelar pela conservação dos espaços comuns e de todos os bens que os integram;
- d)Não fazer dos espaços comuns uma utilização imprudente, nomeadamente não realizando, permitindo ou autorizando a acumulação, dentro do mesmo, de lixos, desperdícios ou produtos explosivos ou inflamáveis.
Artigo 38.º — Utilização
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026