Assiste ao Município o direito de acesso a toda e qualquer área comum ou fração integrada no Condomínio para verificação do cumprimento das regras ínsitas no presente Regulamento e no respetivo Contrato, bem como o direito de acionar os meios legalmente adequados à restituição das mesmas quando se verifique que, por razões de incumprimento, esteja ameaçado o interesse público.
Artigo 37.º — Direito de Acesso
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026