- 1 -O Município rejeita qualquer obrigação de vigilância sobre os bens e equipamentos que sejam propriedade dos utilizadores, sendo estes os únicos responsáveis pela vigilância e conservação dos seus bens e equipamentos, nada tendo a exigir a qualquer título ao Município, designadamente, em caso de desaparecimento ou danificação dos mesmos.
- 2 -O Município não terá qualquer responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelos utilizadores do Condomínio, cabendo-lhe, somente, assegurar a manutenção das condições previstas no presente regulamento para o desenvolvimento da sua atividade.
- 3 -O Município não poderá ainda ser responsabilizado, civil ou judicialmente, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo dos utilizadores perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
Artigo 48.º — Responsabilidades
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026