- 1 -As relações contratuais entre o utilizador e o Município podem cessar por:
- a)Caducidade, no termo do prazo convencionado e sem necessidade de comunicação prévia ou denúncia;
- b)Acordo entre as partes, em qualquer altura, mas desde que seja efetuado o pagamento da utilização efetiva do espaço;
- c)Resolução, em caso de incumprimento das obrigações assumidas pelas partes no contrato de utilização ou no presente regulamento.
- 2 -No caso de cessação por resolução, esta produzirá efeitos através de comunicação escrita fundamentada dirigida por uma das partes contratantes à outra.
- 3 -Constituem fundamento para a resolução:
- a)O incumprimento de quaisquer disposições do presente Regulamento e bem assim do Contrato;
- b)Comportamento indevido na utilização dos equipamentos de uso comum;
- c)A não utilização do espaço atribuído, quando aplicável, pelo período superior de 8 dias úteis consecutivos ou interpolados, sem justificação.
- 4 -Quando o espaço de «coworking» tenha sido cedido a uma única empresa aplicam-se as regras previstas nos artigos 30.º a 32.º do presente Regulamento.
- 5 -No caso de resolução efetuada pelo Município, através de despacho do Presidente da Câmara Municipal, o utilizador dispõe de 48 horas para retirar do espaço todos os seus bens e equipamentos, sob pena de essa remoção ser efetuada pelo técnico municipal destacado para o efeito que conservará pelo período de um mês os pertences do utilizador.
- 6 -O utilizador expressamente aceita que se nada disser no prazo referido no número anterior, o seu silêncio terá o valor de declaração negocial e significará que doa ao Município o que não tenha sido reclamado, podendo esta fazer com tais bens o que entender conveniente.
Artigo 47.º — Cessação da Utilização
Vigente desde: 26/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026