- 1 -O Município de Castanheira de Pera, pessoa coletiva de direito público com o número de identificação de pessoa coletiva 506 731 324, com sede na Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito da aplicação do presente Regulamento.
- 2 -O Município designou um Encarregado da Proteção de Dados, que pode ser contactado através do endereço de correio eletrónico [email protected] ou por via postal para a sede do Município, com a menção «Encarregado da Proteção de Dados».
- 3 -O tratamento dos dados pessoais realizado ao abrigo do presente Regulamento é necessário ao exercício de funções de interesse público e ao exercício da autoridade pública de que o Município está investido, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679, tendo por base normativa o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, o regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e o presente Regulamento, e é ainda necessário ao cumprimento de obrigações jurídicas a que o Município está sujeito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, designadamente em matéria contraordenacional, de execução fiscal, de contabilidade pública e de arquivo.
- 4 -O tratamento dos dados pessoais realizado ao abrigo do presente Regulamento não assenta no consentimento do titular, não dependendo a prática dos atos nele previstos de autorização dos titulares dos dados.
- 5 -São titulares dos dados os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários e demais detentores, a qualquer título, dos terrenos abrangidos, os herdeiros e o cabeça de casal, quando aplicável, os autores de participações apresentadas nos termos do artigo 8.º e os representantes ou mandatários de uns e outros.
- 6 -São tratados os dados de identificação e de contacto dos titulares, os dados relativos à titularidade, localização e caracterização dos prédios, os elementos instrutórios das participações previstas no artigo 8.º, incluindo o registo fotográfico do terreno, os dados relativos à verificação no local, à notificação e ao cumprimento ou incumprimento do dever de gestão de combustível, os dados relativos a processos de contraordenação e às respetivas decisões e os dados necessários ao apuramento e à cobrança das despesas resultantes da execução coerciva.
- 7 -Os dados pessoais são tratados para as finalidades de identificação dos responsáveis pelo dever de gestão de combustível, instrução das participações, verificação do cumprimento do dever, notificação para cumprimento voluntário, execução coerciva e tomada de posse administrativa, apuramento, cobrança e execução fiscal das despesas, instrução e decisão dos processos de contraordenação, fiscalização, monitorização da eficácia do Regulamento, cumprimento das obrigações legais de arquivo e prestação de contas e exercício ou defesa de direitos em processo administrativo ou judicial, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com estas finalidades.
- 8 -A recolha dos dados pessoais limita-se ao que é adequado, pertinente e necessário relativamente às finalidades referidas no número anterior; as fotografias exigidas nos termos do artigo 8.º devem incidir exclusivamente sobre o terreno objeto da participação, devendo os serviços municipais ocultar ou eliminar quaisquer elementos identificativos de pessoas ou de veículos captados incidentalmente.
- 9 -Os dados pessoais são comunicados às entidades administrativas e policiais competentes, aos tribunais, à administração tributária e às demais entidades a quem o Município esteja legalmente obrigado a prestar informação, bem como às entidades a quem seja adjudicada a execução dos trabalhos previstos no artigo 10.º, na medida do estritamente necessário à respetiva realização, não existindo outras comunicações de dados a terceiros nem operações de interconexão de dados.
- 10 -As entidades que tratem dados pessoais por conta do Município no âmbito da aplicação do presente Regulamento ficam vinculadas às obrigações previstas no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/679, devendo os respetivos instrumentos contratuais conter as cláusulas de proteção de dados exigidas por aquela disposição.
- 11 -Não são realizadas transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, nem são tomadas decisões exclusivamente baseadas no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis.
- 12 -A publicitação de atos por edital, nos termos do artigo 9.º, limita-se aos elementos estritamente indispensáveis à identificação do prédio, do responsável e do ato notificado, devendo a publicação no sítio institucional do Município ser retirada logo que cesse a finalidade que a determinou.
- 13 -Os dados pessoais são conservados pelo prazo fixado no instrumento de gestão documental aplicável às autarquias locais e, na falta de fixação, pelo prazo necessário à prossecução das finalidades referidas no n.º 7, não podendo, em caso algum, ser eliminados antes de decorridos os prazos de prescrição do procedimento e da coima e de cobrança da dívida, sem prejuízo da conservação para fins de arquivo de interesse público, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas.
- 14 -O Município adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança do tratamento adequado ao risco, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, ficando os trabalhadores e demais intervenientes vinculados a dever de sigilo e o acesso aos processos restrito a quem dele careça para o exercício das suas funções.
- 15 -O titular dos dados pode exercer, nos termos e com os limites previstos no Regulamento (UE) 2016/679, os direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento e de oposição, bem como o direito de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, não sendo aplicável ao presente tratamento o direito de portabilidade previsto no artigo 20.º daquele Regulamento.
- 16 -Os pedidos de exercício de direitos são dirigidos ao Encarregado da Proteção de Dados, através dos contactos referidos no n.º 2, e respondidos no prazo de um mês a contar da receção, prorrogável até dois meses em função da complexidade e do número de pedidos, com informação ao titular quanto à prorrogação e aos respetivos motivos.
- 17 -A informação exigida pelos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 é prestada através da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados no âmbito da limpeza de terrenos, que constitui o Anexo III ao presente Regulamento, e da Política de Privacidade do Município, disponível no respetivo sítio institucional.
- 18 -Os formulários, requerimentos, notificações e demais comunicações produzidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento devem conter menção informativa que remeta para a Ficha de Informação referida no número anterior e para a Política de Privacidade do Município.
Artigo 18.º — Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026