Consulta pública do Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis para o Interior das Áreas Edificadas.
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro e no Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho, e no âmbito das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Âmbito
Sem prejuízo do disposto na Lei, o presente Regulamento estabelece as normas técnicas e procedimentos respeitantes ao cumprimento do dever de gestão de combustível, vulgo limpeza de terrenos, no interior das áreas edificadas do concelho de Castanheira de Pera, bem como no interior dos aglomerados populacionais e nas áreas de edificação dispersa.
Competências
As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas, nos termos gerais, no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Obrigações de Gestão de Combustível
Disposições complementares de gestão de combustíveis
Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água
Participação por ausência de gestão de combustível
Notificação para cumprimento voluntário
Incumprimentos do dever de proceder à limpeza dos terrenos e/ou corte de vegetação
Intervenção excecional do Município
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Destino das coimas
Ao disposto neste regulamento é aplicável o regime previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Casos omissos e integração de lacunas
Anexos ao presente regulamento
Os Anexos I e II integram, para todos os efeitos, o presente regulamento.
Tratamento de Dados Pessoais
Norma Revogatória
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares em vigor que entrem em contradição com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Recomendações a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)
Nas áreas de declive acentuado deve-se:
Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de caráter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:
ANEXO II
Rede Natura 2000 - atos e atividades condicionados
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE.
As zonas especiais de conservação (ZEC) consistem num conjunto de sítios de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.
As zonas de proteção especial (ZPE) consistem num conjunto de áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
Em áreas não abrangidas por Planos Especiais de Ordenamento do Território e sempre que os planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU e PP) sejam omissos nas medidas e restrições necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas, dependem de parecer favorável do ICNF ou da CCDRC competente:
320034093