- 1 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea l) do artigo 4.º, que detenham terrenos rústicos ou urbanos e/ou lotes destinados a construção no interior de áreas edificadas, devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.
- 2 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 3 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o especial dever de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a respetiva gestão de acordo com as normas vigentes.
- 4 -Os responsáveis que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores e sejam confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis nos termos constantes da lei.
- 5 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Castanheira de Pera, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.
- 6 -Os trabalhos de limpeza referidos nos números anteriores, devem ocorrer, anualmente, entre 1 de novembro do ano anterior e 31 de maio de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo o responsável, após essa intervenção, zelar pela manutenção do espaço em causa.
- 7 -A gestão de combustível, mencionada nos números anteriores, obedece aos seguintes critérios com exceção dos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos que integram as áreas de jardim e as áreas agrícolas:
- a)A largura da faixa deve ser de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
- d)Os arbustos devem estar distanciados no mínimo 4 metros e não exceder uma altura de 2 metros;
- e)No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 50 centímetros;
- f)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 5.º — Obrigações de Gestão de Combustível
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026