- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;
- b)As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros, capoeiras, com área inferior a 10 m2, e cuja altura não exceda 2,5 m e que não careçam de estudo de estabilidade;
- c)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;
- d)A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo da telha nem a forma do telhado;
- e)A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 0,5 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
- f)Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos das envolventes.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Planta cadastral de localização à escala de 1/2000, a qual deverá delimitar a área total do prédio;
- c)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
- d)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1/2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;
- c)Planta cadastral de localização à escala de 1/2000, a qual deverá delimitar a área total do prédio;
- d)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra.
Artigo 4.º — Isenção e licença
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004