Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Porto Santo.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Isenção e licença
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Isenções e reduções
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = V x K1 x K2 x K3 x K4 x K5 x A
em que:
Zona ... Valor de K3
A - Prioritária de expansão de custos e infra-estruturas favoráveis (U1 e U2 do PDM) 0.75
B - Prioritária de expansão com custos elevados (U4 do PDM) 1.25
C -Expansão a horizonte distante (U3
e U5 do PDM) 1.75
D - Não programada, caso excepcional (restantes unidades) 3.50
Tipologia de uso ... Valor de K4
Garagem e anexos ... 0.4
Indústria ... 0.6
Hotelaria e afins ... 0.8
Habitação ... 1.0
Serviços ... 1.2
Comércio ... 1.5
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = V x K1 x K2 x A x (K3 x K4 + K6)
em que:
Zona ... Valor de K3
A - Prioritária de expansão de custos e infra-estruturas favoráveis (U1 e U2 do PDM) ... 0.75
B - Prioritária de expansão com custos elevados (U4 do PDM) ... 1.25
C -Expansão a horizonte distante (U3 e U5 do PDM) ... 1.75
D - Não programada, caso excepcional (restantes unidades) ... 3.50
Tipologia de uso ... Valor de K4
Garagem e anexos ... 0.4
Indústria ... 0.6
Hotelaria e afins ... 0.8
Habitação ... 1.0
Serviços ... 1.2
Comércio ... 1.5
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás,
e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K6
Nenhuma ... 0.50
Uma ... 0.60
Duas ... 0.70
Três ... 0.80
Quatro ... 0.90
Cinco ... 1.00
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
C1(Euro) = [K3 x K7 x A1(m2) x V(Euro/m2)]/10
sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:
K3 - coeficiente que traduz a influência da localização, em áreas geográficas diferenciadas, em função do custo das infra-estruturas públicas e da conveniência de programação (PDM), de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Zona ... Valor de K3
A - Prioritária de expansão de custos e infra-estruturas favoráveis (U1 e U2 do PDM) ... 0.75
B - Prioritária de expansão com custos elevados (U4 do PDM) ... 1.25
C -Expansão a horizonte distante (U3 e U5 do PDM) ... 1.75
D - Não programada, caso excepcional (restantes unidades) ... 3.50
K7 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Índice de utilização (Iu) ... Valor de K7
A - Menor que 0.3 ... 0.50
B - Maior ou igual a 0.3 e menor que 0.5 ... 0.75
C -Maior ou igual a 0.5 e menor que 0.7 ... 1.00
D - Maior ou igual a 0.7 ... 2.00
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela portaria que vigorar para a Região Autónoma da Madeira.
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao valor do metro quadrado de construção na área do município de Porto Santo.
C2 (Euro) = K8 x K9 x A2 (m2) x V (Euro/m2)
sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:
K8 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K9 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao valor do metro quadrado de construção na área do município de Porto Santo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento para Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais para Licenciamento de Obras, Loteamentos e Obras de Urbanização, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Porto Santo, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.