- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
- a)As entidades referidas no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
- b)As regiões autónomas e as autarquias locais;
- c)As empresas municipais e as sociedades em que o município de Porto Santo tenha participação maioritária no capital social, bem como outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas singulares, cuja edificação se destine exclusivamente a primeira habitação própria e permanente e que a sua área bruta de construção não exceda os 150 m2 ou 180 m2, incluindo garagem.
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal, podem, ainda, gozar de redução até o máximo de 50% do valor das taxas previstas no presente Regulamento:
- a)As pessoas singulares naturais ou residentes no município, com idade inferior a 30 anos, nos licenciamentos ou autorizações de âmbito industrial ou comercial;
- b)As demais pessoas singulares naturais ou residentes no município, nos licenciamentos ou autorizações, que visem a legalização das construções existentes, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, bem como as obras de ampliação da primeira habitação própria e permanente e que a sua área bruta de construção a ampliar não exceda os 30 m2;
- c)As pessoas colectivas de utilidade pública, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as instituições particulares de solidariedade social e associações culturais, recreativas e ou desportivas, que na área do município prossigam fins de relevante interesse público.
- 4 -Para beneficiar da isenção ou da redução estabelecida nos n.os 2 e 3, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- 5 -As isenções ou reduções previstas neste artigo não autorizam os promotores a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004