É aditado o n.º 6 ao artigo 16.º e a alínea bb) ao n.º 1 do artigo 170.º ao presente regulamento, com a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As obras estabelecidas no n.º 2 que estejam integradas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, têm obrigatoriamente de apresentar à câmara, previamente às obras a devida autorização da/s autoridade/s em causa, sob pena de não poder executar o pretendido.
Artigo 170.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- k)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)...;
- q)...;
- r)...;
- s)...;
- t)...;
- u)...;
- v)...;
- w)...;
- x)...;
- y)...;
- z)...;
- aa)...;
- bb)O não cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento.