- 1 -Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, das quais resultaram prejuízos para o município, os serviços, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância em falta, no prazo de 15 dias.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que, o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2009