- 1 -Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços do município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede e do correio electrónico.
- 2 -As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
Artigo 10.º — Obrigação de participação de endereço
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009