- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.
- 2 -A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as seguintes entidades:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários;
- b)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou de outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando directamente relacionado com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos, directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalações no Concelho;
- c)As associações culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários;
- d)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários;
- e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários.
- 3 -As isenções referidas no número anterior, exceptuando-se a referida no n.º 7, do presente artigo, serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 4 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 5 -Os detentores do Cartão Municipal do Idoso terão uma redução de 75 % no pagamento das respectivas taxas.
- 6 -As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, designadamente nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou, em caso excepcionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social para o Concelho, atestada por um relatório elaborado pelos nossos serviços de acção social, terão uma redução de 50 % no pagamento das respectivas taxas.
- 7 -Os Bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50 % no pagamento das respectivas taxas.
- 8 -A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no Presidente, com a faculdade de subdelegação.
- 9 -A reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
Artigo 13.º — Isenções e reduções da taxa e outras receitas
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009