- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no Anexo I, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
- 3 -Sempre que seja emitida uma guia de receita/recebimento, as taxas e outras receitas previstas no Anexo I, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia de emissão.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009