- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil, imediatamente a seguir.
Artigo 16.º — Contagem
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009