- 1 -Constitui pagamento voluntário o pagamento que é efectuado dentro do prazo estabelecido.
- 2 -Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 30 dias (prazo contínuo), após a notificação da liquidação.
- 3 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.
Artigo 17.º — Prazo - pagamento voluntário
Vigente desde: 06/11/2009
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