- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
- 2 -Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento, da quantia em falta, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 20.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009