- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licença ou autorização, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.
- 2 -O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.
- 3 -Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.
Artigo 26.º — Averbamento
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009