1 - A liquidação será notificado ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos, em que, nos termos da lei não seja obrigatório.
2 - Da notificação da liquidação devem constar:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito;
c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) As consequências do incumprimento;
f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.
2 - A notificação considera-se efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter levantado dentro do prazo previsto pelos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de Recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.