- 1 -Todos os topónimos serão objecto de registo próprio em cadastro da autarquia.
- 2 -A Câmara Municipal constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho da Horta, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros.
- 3 -A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada às seguintes entidades: CTT correios (distribuição local) e ao Código Postal, forças de segurança do concelho, associações humanitárias e corpo de bombeiros do concelho, EDA, Centro de Viação, Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial de Horta.
Artigo 11.º — Publicidade
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2009