- 1 -Nas urbanizações e arruamentos novos, as placas toponímicas serão suportadas por pórticos.
- 2 -Os pórticos de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo descrito no Anexo II, apenso a este regulamento e dele fazendo parte integrante.
- 3 -Os pórticos destinados à colocação das placas toponímicas deverão constar do projecto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, assinalada no local e na planta de síntese do loteamento.
- 4 -O encargo da construção e colocação dos referidos pórticos é da responsabilidade do promotor.
- 5 -A caução para a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
Artigo16.º
Manutenção das placas toponímicas
As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 15.º — Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009